Resolução SUPEP nº 73/2026 – Transferência de Carteiras
Reflexões sobre o procedimento e a valorização da voz dos Segurados
A SUSEP publicou no DOU de 03.02.26, com vigência imediata, a Resolução nº 73/2026 (“RES 73”), que trata das transferências de carteiras, parciais ou integrais, entre as sociedades seguradoras, de capitalização, as entidades abertas de previdência complementar (EAPCs), e que passa a regular também as transferências de carteiras das cooperativas de seguros e dos resseguradores locais, de acordo com a Lei nº 15.040/24, além de revogar expressamente a Circular Susep nº 456/12.
É de se notar, em uma visão inicial sobre a estrutura da norma, dois interessantes avanços em relação ao regime anterior do Contrato de Seguros, que nos parecem agregar segurança jurídica e transparência a um tema complexo: a inserção do glossário da terminologia empregada ao longo da Resolução, bem como a valorização do papel dos segurados e beneficiários como agentes com voz ativa em diferentes momentos do procedimento de cessão.
Inclusive, e justamente em razão da complexidade do tema, o escopo dessa breve análise destacará alguns pontos de interesse das sociedades seguradoras e resseguradoras, com foco no passo a passo do procedimento de cessão e sua relação com segurados e beneficiários:
- A transferência de carteira, para sua completude e regularidade, depende de três fatores, quais sejam, a autorização prévia da SUSEP, a obtenção, pela Seguradora cedente, da concordância prévia dos segurados e beneficiários conhecidos, sem o que fica mantida a solidariedade com a Seguradora cessionária após a efetiva cessão, além da homologação final pela SUSEP, após a realização da transferência;
- No contexto da autorização prévia serão avaliados pela SUSEP, de acordo com o art. 3° §1º da RES 73, os pré-requisitos de demonstração de suficiência de capital e de cobertura de provisões técnicas, o que já era previsto na revogada Circular SUSEP n° 456/12. A novidade está no §2º do art. 3º que trata da possibilidade de adequação da cessionária e da cedente aos pré-requisitos, considerados os montantes envolvidos nas carteiras objeto de transferência;
- Outra novidade está no §3º do mesmo artigo, segundo o qual a SUSEP, a seu critério e fundamentadamente, poderá deferir pedidos de transferência, mesmo que não atendidos imediatamente os pré-requisitos da suficiência de capital e provisão técnica. Em nossa visão essa via deve, no entanto, ser de antemão considerada como excepcionalíssima, já que o art. 4° da RES 73 revela outra possibilidade de atuação discricionária da autarquia, que poderá indeferir a transferência com base em requisitos prudenciais, manutenção dos contratos ou princípios de conduta.
- Por fim, a RES 73 não estipula qual o formato para a obtenção da manifestação prévia dos segurados e beneficiários, oportunidade em que sugerimos a observância pelas Seguradoras das mesmas balizas previstas no art. 9° da RES 73, proporcionando um prazo razoável para a manifestação dos interessados, uma comunicação que empregue linguagem clara, adequada e objetiva, sem prejuízo da adoção de meio físico ou eletrônico, rastreável, que permita a comprovação do recebimento pelos interessados.

