1. Introdução

A Política de Compliance (“Política”) estabelece o compromisso do Mello, Machado Advogados com a ética e a transparência nas práticas direcionadas à anticorrupção e antissuborno, defesa da livre concorrência, prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento de terrorismo, conflito de interesses e cortesias empresariais.

A Política se aplica aos integrantes de Mello, Machado Advogados e terceiros com os quais mantenha relação ou atuem em nome do Mello, Machado Advogados.

A Política tem como referências a Lei n° 12.846, de 01° de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção Brasileira), o Decreto 11.129/2022 que a regulamenta, a Lei n° 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro), a Foreign Corrupt Practices Act (FCPA) de 1977, que trata das diretrizes de combate ao suborno de funcionários públicos no exterior, a Bribery Act 2010, o Programa de Integridade – Diretrizes para Empresas Privadas da Controladoria-Geral da União (“CGU”), bem como as orientações do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC).

2. Conceitos

2.1. Compliance: Termo originário da expressão inglesa “to comply with”, ou “de acordo com”, no sentido de cumprir, executar, satisfazer e realizar a legislação e regulamentação aplicáveis, no que se incluem as normas internas de Mello, Machado Advogados.

2.2. Conflito de Interesses: Situação gerada quando interesses privados dos membros do Mello, Machado Advogados possam interferir no desempenho de suas atribuições profissionais.

2.3. Agente de governo ou Agente Público: Pessoa que exerce cargo, emprego, mandato ou função pública, civil ou militar, ainda que momentaneamente, remunerado ou não. Para os fins dessa Política, seus parentes também são considerados agentes públicos. Considera-se, ainda, agente público para os fins dessa Política, aquele que exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, associação, sociedade controlada pelo Poder Público, aquele que trabalha para uma empresa prestadora de serviços contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública, o candidato a cargo público em qualquer nível, seus representantes e assessores, políticos já eleitos. A mesma qualidade se estende também aos partidos políticos.

3. Condutas

3.1. Combate à Corrupção

É proibido o oferecer, prometer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, nacional ou estrangeiro, ou a pessoa a ele relacionada. A vantagem indevida não se restringe a pagamentos em dinheiro, e se estende a presentes, brindes e hospitalidades concedidos ou prometidos em troca de favor ou benefício em interações com agentes públicos. Além disso, é preferível que as interações com oficiais de cartório, oficiais de justiça e órgãos reguladores/fiscalizadores contem com a presença de no mínimo dois integrantes do Mello, Machado Advogados.

Da mesma forma, os integrantes do Mello, Machado Advogados estão proibidos de oferecer, prometer ou dar, além de requisitar ou receber, direta ou indiretamente, qualquer vantagem indevida de ou a um particular para a obtenção de qualquer concessão especial em seu nome ou em nome de Mello, Machado Advogados.

Caso algum integrante do Mello, Machado Advogados, no decorrer de suas atividades, verifique alguma prática contrária a essa Política ou tenha dúvida sobre sua aplicação, pode entrar em contato com o Compliance Officer, no endereço compliance@mellomachado.com.

3.2. Conflito de Interesses

Os integrantes de Mello, Machado Advogados não devem obter ou tentar obter vantagens indevidas, em benefício próprio, de seus familiares ou terceiro com quem tenham relacionamento próximo, em prejuízo de Machado Mello Advogados ou de seus Clientes.

Devem ser relatadas ao Compliance Officer a transação ou relacionamento que possa gerar conflito de interesses, para que recebam a devida orientação.

A seguir, algumas regras a serem observadas por nossos integrantes:

a) Convites, pagamentos, presentes e serviços

(i). pagamento de refeições ao colaborador: é permitido aceitar o pagamento de refeição por parte de fornecedores e clientes durante um encontro de propósito negocial, sem que haja uma expectativa de retribuição ou contraprestação. Os integrantes do Mello, Machado Advogados devem, em caso dúvida quanto ao conflito de interesse, consultar previamente o Compliance Officer para obter orientação ou, não sendo possível, pagar pela refeição;

(ii). pagamento de refeições pelo colaborador: o integrante do Mello, Machado Advogados poderá incluir em suas despesas o pagamento de refeições para fornecedores e clientes durante um encontro de propósito negocial. Os integrantes do Mello, Machado Advogados devem, em caso dúvida quanto ao conflito de interesse, consultar previamente o Compliance Officer para obter orientação ou, não sendo possível, evitar pagar pela refeição até que a dúvida seja sanada. As despesas que vierem a ser realizadas deverão ser expressamente indicadas e aprovadas conforme o fluxo interno.

(iii). Os integrantes do Mello, Machado Advogados podem aceitar convites de clientes e fornecedores para eventos de lazer e entretenimento em geral, bem como para participação em eventos do mercado, sem expectativa de retribuição ou contraprestação indevida. Quanto ao oferecimento de convites a clientes e fornecedores, devem ser respeitadas as regras de cada empresa contemplada, igualmente sem a expectativa de retribuição ou contraprestação indevida.

(iv). Os integrantes do Mello, Machado Advogados não podem aceitar dinheiro, bem de alto valor ou empréstimo de fornecedor ou cliente. Por outro lado, podem ser aceitos presentes e brindes promocionais pelos integrantes do Mello, Machado Advogados desde que não ultrapassem o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e que não haja uma expectativa de retribuição ou contraprestação. A exceção reside no caso de presentes pessoais recebidos em situação de representação institucional, desde que declarados ao Compliance Officer. Sempre que houver um possível conflito de interesses, não importando o valor, o objeto não deverá ser aceito.

(v). Poderão ser oferecidos, a clientes e fornecedores, exceto aqueles considerados agentes públicos, presentes e brindes promocionais, que não ultrapassem o valor unitário de R$ 500,00 (quinhentos reais), isentos de expectativa de retribuição ou contraprestação. Deverão ser observadas, todavia, as políticas próprias das empresas contempladas.

4. Canal de Comunicação

As diretrizes aqui contidas orientam os integrantes do Mello, Machado Advogados diante de situações profissionais cotidianas, com base em valores morais e éticos, mas podem não abranger todas as situações que surgirem.


Em caso de dúvidas sobre a aplicação dessa Política ou mesmo diante de dúvidas ou potenciais violações ao Código de Conduta, consulte, comunique ou denuncie ao Compliance Officer, por meio do endereço compliance@mellomachado.com.br.

Todas as denúncias serão tratadas e apuradas de forma estritamente confidencial pelo Compliance Officer, sendo assegurada a manifestação das partes envolvidas, para o exercício do direito de defesa. A iniciativa de confessar a violação às normas pelo integrante do Mello, Machado Advogados é encorajada e será levada em conta no momento que se determinar a resposta adequada à situação.


Violações ao Código de Conduta e a esta Política de Compliance poderão sujeitar os responsáveis às sanções disciplinares. Tais sanções incluem desde uma advertência escrita ou até mesmo a rescisão do contrato de trabalho ou vínculo de associação dependendo da gravidade. As decisões relativas às sanções serão formalizadas por comunicação interna.